LEI Nº 1444 De 04 de março de 1986






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a manutenção de creche municipal, nos bairros Jardim Santa Luiza e Vila Cruzeiro.

Art. 2º As creches referidas no artigo anterior é próprio municipal e destinam-se exclusivamente, ao atendimento de população carente, em faixa etária própria.

Art. 3º Para atendimento às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito suplementar até o valor de CZ$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro, a ser efetuado com fundamento previsto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.